- 1 -Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), e na Subzona de Expansão 2 (EX 2), apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio diurno;
- c)Equipamentos.
- 2 -Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.
- 3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em Banda: 1,20;
- d)Número de pisos máximo: 2.
- 5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
- d)Índice de utilização máximo: 1,50;
- e)Número de pisos máximo: 3.
- 6 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva podem incluir comércio no piso térreo.
Artigo 21.º — Subzona de Expansão 1 (EX 1) e 2 (EX 2)
Vigente desde: 19/01/2018