- 1 -Na Subzona de Expansão 3 (EX 3), apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Equipamentos;
- c)Serviços;
- d)Comércio;
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,80;
c2) Edificação em Banda: 1,50;
- d)Número de pisos máximo: 3.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
- d)Índice de utilização máximo: 1,50;
- e)Número de pisos máximo: 3.
Artigo 22.º — Subzona de Expansão 3 (EX3)
Vigente desde: 19/01/2018