- 1 -Na Subzona de Expansão 4 (EX 4) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Equipamentos;
- c)Serviços;
- d)Comércio;
- e)Industria, exclusivamente para a classe "D".
- 2 -Na Subzona de Expansão 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 40 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para equipamentos e serviços públicos.
- 3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,60.
- 4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 1,00;
c2) Edificação em Banda: 1,50;
- d)Número de pisos máximo: 3.
- 5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva ou edifícios destinados, exclusivamente ou parcialmente, ao uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
- d)Índice de utilização máximo: 1,50;
- e)Número de pisos máximo: 3.
Artigo 23.º — Subzona de Expansão 4 (EX 4)
Vigente desde: 19/01/2018