- 1 -Na Subzona de Equipamentos e Serviços (EX eq) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados, antes da entrada em vigor do P.U.);
- b)Serviços;
- c)Comércio;
- d)Equipamentos;
- e)Industria, exclusivamente para as classes "C" e "D".
- 2 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
- c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
- d)Índice de impermeabilização máximo: 0,80;
- e)Cércea máxima: 10 m.
Artigo 24.º — Subzona de Equipamento e Serviços (EX eq)
Vigente desde: 19/01/2018