- 1 -Na Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2) apenas são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação, isolada;
- b)Equipamentos.
- 2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;
- b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;
- c)Índice bruto de utilização máximo: 0,25.
- 3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
- a)Área mínima da parcela ou lote: 500 m2;
- b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
- c)Índice de utilização máximo:
c1)Edificação isolada: 0,60;
- d)Número de pisos máximo: 2;
- e)Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote: 5 m;
- f)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
- 4 -Nos lotes que venham ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU, não se aplica o n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo.
Artigo 32.º — Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2)
Vigente desde: 19/01/2018