- 1 -O direito aos incentivos suspende-se nas situações de incapacidade temporária para o trabalho superior a 3 (três) meses ou demais licenças temporárias, salvo em caso de licença de parentalidade.
- 2 -O beneficiário deve comunicar ao Município as situações previstas no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua ocorrência.
- 3 -A retoma dos incentivos inicia-se com o retorno ao exercício das funções.
Artigo 13.º — Suspensão dos incentivos
Vigente desde: 17/05/2023