- 1 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem contribuir para uma imagem de dignificação da Autarquia e para um serviço público de qualidade.
- 3 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira só deverão prestar as informações referidas no n.º 1 do presente artigo após validação pelas hierarquias respetivas na sequência da análise de oportunidade pelas vias competentes.
Artigo 21.º — Relacionamento com a comunicação social
Vigente desde: 07/05/2024