- 1 -Os/As trabalhadores/as apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do/a Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a, no caso de existir delegação de competências.
- 4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.
- 5 -Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos/das trabalhadores/as e dos/das dirigentes são efetuados através do modelo disponível nos Recursos Humanos.
- 6 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum/a trabalhador/a ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador/a municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
Artigo 22.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 07/05/2024