- 1 -Os/As trabalhadores/as, autarcas e membros do gabinete de apoio ao presidente e à vereação devem atuar contra todas as formas de corrupção e infrações conexas.
- 2 -Qualquer pessoa referida no número anterior que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao/à seu/sua superior hierárquico/a, ou através do canal de denúncia interno, conforme artigo seguinte.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de corrupção ativa, peculato, peculato de uso, oferta indevida de vantagem, participação económica em negócio, prevaricação, violação de regras urbanísticas, tráfico de influência, abuso de poder, suborno e violação de segredo por trabalhador.
Artigo 28.º — Atos de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 07/05/2024