- 1 -Qualquer pessoa referida no artigo anterior deve comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente código.
- 2 -O Município dispõe de uma plataforma para comunicação de qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações. Estas irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interno do Município de São João da Madeira, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 3 -Nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, assegura a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
- 4 -É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração, no canal interno, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores/as com vínculo de emprego público ao Município de S. João da Madeira, prestadores/as de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, membros dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município, voluntários/as e estagiários/as, remunerados/as ou não remunerados/as.
Artigo 29.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 07/05/2024