- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente código por qualquer trabalhador/a constitui uma infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a saber.
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou trabalhador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, ambos na redação atual, sendo que:
- a)Recebimento e oferta indevida de vantagem - é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)Peculato - é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- c)Participação económica em negócio - é punido com pena de prisão até 5 anos;
- d)Concussão - é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- e)Abuso de poder - é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
- f)Prevaricação - é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias;
- g)Tráfico de influência - se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
- h)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito - é punido com pena de prisão até 12 anos.
- 6 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas e a adotar, nomeadamente no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
Artigo 30.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 07/05/2024