- 1 -O empréstimo domiciliário é autorizado mediante a apresentação do cartão de leitor, através da requisição por meios de controlo informático de circulação.
- 2 -Não é permitido o acesso ao empréstimo domiciliário com a apresentação do cartão identificativo de um outro utilizador, salvo em caso de impedimento por motivo de força maior, quando devidamente comprovado.
- 3 -Neste caso, a requisição dos documentos para empréstimo será feita em nome do titular do cartão e a responsabilidade é-lhe igualmente imputada.
Artigo 18.º
Vigente desde: 15/12/2004