- 1 -Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial ficam sujeitas a fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, indicando nesse acto as reparações que se mostrarem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.
- 2 -Quando notificados para este efeito, os proprietários, locatários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.
- 3 -No caso de inexecução, dentro do prazo fixado, das obras indicadas no n.º 1 deste artigo, poderá a EG efectuá-las, à custa dos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 28.º — Fiscalização das canalizações
Vigente desde: 15/12/2004