- 1 -As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários ou agentes da EG, devidamente credenciados.
- 2 -Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à EG.
- 3 -O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de ser efectuada uma leitura, por pessoal da EG, pelo menos de quatro em quatro meses.
- 4 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que dela tiver conhecimento.
- 5 -A EG decidirá sobre a reclamação no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 6 -Sempre que, por qualquer motivo, o consumo não possa ser lido nos contadores, será este calculado por estimativa, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 7 -As diferenças verificadas, por defeito ou por excesso, serão rectificadas em procedimentos posteriores.
- 8 -No exercício do dever de colaboração com a administração, podem os consumidores comunicar a leitura dos contadores por qualquer meio ao seu alcance.
- 9 -Esta comunicação dever ser preferencialmente efectuada nos períodos indicados para o efeito, constantes dos avisos endereçados pela EG aos consumidores.
Artigo 54.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 15/12/2004