- 1 -O pagamento de trabalhos realizados pela EG, a pedido dos consumidores ou dos proprietários dos prédios, será efectuado nos prazos especialmente definidos neste Regulamento e, na falta de indicação específica no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação da factura respectiva.
- 2 -O pagamento dos consumos de água, da quota de serviço e de outras importâncias incluídas no recibo normal do consumo de água, efectuar-se-á, no prazo, forma e local indicados na factura, ou no aviso correspondente.
- 3 -Os prazos de pagamento específicos destes recibos serão fixados por deliberação da EG.
- 4 -Em casos devidamente justificados poderá a cobrança efectuar-se para além daquele limite, mediante deliberação fundamentada da EG.
- 5 -Para o efeito de cobrança serão os documentos apresentados aos consumidores, por uma ou mais vezes, conforme determinação da EG.
- 6 -É admissível o pagamento através de instituições bancárias, agentes de cobrança e outras entidades, mediante acordos a celebrar com a EG.
- 7 -Se, na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança, o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.
- 8 -Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento de água, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.
- 9 -O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em atraso e das tarifas e demais encargos, legal ou regulamentarmente previstos.
Artigo 58.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 15/12/2004