- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:
- a)Utilização das bocas-de-incêndio, sem o conhecimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 40.º deste Regulamento;
- b)Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de distribuição;
- c)Consentimento ou execução de sistemas de distribuição prediais, sem que o seu projecto tenha sido aprovado pela EG;
- d)Introdução, sem a aprovação da EG, de modificações em canalizações interiores em canalizações já estabelecidas e aprovadas;
- e)Modificação, por actuação directa ou consentimento, da posição do contador ou violação dos respectivos selos;
- f)Desrespeito, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras, das normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;
- g)Aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;
- h)Ligação do sistema de água potável a qualquer outro sistema de distribuição de água, não aprovado pela EG;
- i)Ligação do sistema de água potável a um sistema de águas residuais;
- j)Execução, por actuação directa ou consentimento, de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição;
- l)Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;
- m)Desperdício, propositado ou resultante de negligência, da água recolhida nos marcos fontanários;
- n)Utilização, para fins diferentes do consumo doméstico, da água recolhida dos marcos fontanários;
- o)Assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações de água potável;
- p)Oposição a que a EG exerça, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização das normas deste Regulamento;
- q)Obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores;
- r)Desrespeito de quaisquer outras normas deste Regulamento.
Artigo 60.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/12/2004