- 1 -Qualquer interessado poderá reclamar contra actos ou omissões da EG, quando os considere em desconformidade ou oposição com as disposições deste Regulamento.
- 2 -A reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis sobre a prática do acto ou omissão reclamados, será decidida pela EG, no prazo de 22 dias úteis, a contar da data da sua recepção.
- 3 -Da decisão proferida será dado conhecimento ao reclamante, pessoalmente, por carta registada ou por protocolo.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário.
- 5 -Da decisão da reclamação cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -A decisão do recurso será proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da sua entrega e comunicada ao interessado no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão.
Artigo 68.º — Reclamações contra actos ou omissões da EG
Vigente desde: 15/12/2004