- 1 -Compete à Comissão de Creditação desenvolver os seguintes procedimentos:
- a)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pelas unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- f)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela experiência profissional até ao limite de 50 % dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Atribuição, nos ciclos de estudos da ESSAlcoitão, de créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior, não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000 de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 6 -A valorização, na ESSAlcoitão, de formação obtida fora do país ao abrigo do programa Erasmus, é sujeita a um processo próprio, não se incluindo no processo de creditação agora regulado.
Artigo 2. º — Competências
Vigente desde: 21/05/2021