- 1 -O topónimo deverá, em regra:
- a)Ter carácter popular e tradicional;
- b)Provir de nome de países, cidades, vilas e aldeias ou outros locais;
- c)Resultar das características geográficas do local;
- d)Ser antropónimo de individualidades de relevo concelhio, nacional, internacional ou universal;
- e)Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes;
- f)Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
- 2 -Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceite pela família.
- 4 -As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
- 5 -Admite-se a repetição de um topónimo na mesma localidade desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente: avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.
Artigo 11.º — Topónimos
Vigente desde: 15/12/2004