- 1 -Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara Municipal.
- 3 -No caso das novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos.
- 4 -Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado na placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.
Artigo 14.º — Colocação e manutenção das placas toponímicas
Vigente desde: 15/12/2004