- 1 -Todas as vias e espaços públicos devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -Os critérios de definição do início e do fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:
- a)Os arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
- b)Os arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite norte e o fim a sul, afixando-se as placas toponímicas do lado esquerdo da entrada destes;
- c)Nos largos e praças o início corresponde à entrada nordeste, podendo as placas toponímicas serem colocadas nas várias entradas destes;
- d)Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais) será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;
- e)Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;
- f)Em casos excepcionais, em que a este ou a norte se encontrem limites de lugar ou de arruamentos, com perspectiva de crescimento para estes quadrantes, o início poderá ser definido a partir de oeste e sul.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos a 3 m e a 1,5 m da esquina.
Artigo 15.º — Localização das placas toponímicas
Vigente desde: 15/12/2004