- 1 -As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, após parecer da respectiva junta de freguesia, da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais.
Artigo 16.º — Conteúdo e dimensão das placas toponímicas
Vigente desde: 15/12/2004