- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e com as características previamente definidas e aprovadas pela Câmara e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
- 2 -Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
- 3 -Os números que excedam os 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.
Artigo 26.º — Características dos números de polícia
Vigente desde: 15/12/2004