- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:
- a)Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
- b)Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 8 m de arruamento.
- 2 -A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados:
- a)Quando no intervalo entre dois vãos seguidos venham a estabelecer-se outros vãos, repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto;
- b)Quando não for possível a solução prevista no número anterior, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.
- c)A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
3) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de norte para - nos arruamentos com a direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
4) Serão atribuídos números pares para os prédios colocados à direita de quem segue para sul ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
5) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
6) Nos becos ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
7) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
8) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
Artigo 27.º — Numeração dos edifícios
Vigente desde: 15/12/2004