Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
2) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
3) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
4) Beco/cantinho - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
5) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
6) Caminho vicinais - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
7) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
8) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
9) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
10) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
11) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
12) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
13) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;
14) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
15) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
16) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
17) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
18) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.