- 1 -O CNIPES pode constituir, alterar ou extinguir grupos de trabalho, sob proposta do/a Presidente ou da maioria dos seus membros.
- 2 -A constituição, alteração ou extinção é feita por deliberação do plenário do CNIPES, tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o/a presidente voto de qualidade.
- 3 -A distribuição dos membros do CNIPES pelos grupos de trabalho deve ser ratificada pelo plenário.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, cada grupo de trabalho é dirigido por um/a coordenador/a, designado pelo/a presidente, após ouvidos os membros do grupo de trabalho.
Artigo 13.º — Constituição, alteração e extinção
Vigente desde: 10/04/2025