Os candidatos podem, nos termos do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, apresentar reclamação da lista provisória devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua afixação. Após análise e parecer pela unidade orgânica gestora será proferida decisão pelo eleito com competência delegada/subdelegada na área da Habitação.