- 1 -Os candidatos contemplados são notificados do ato de atribuição a que se refere o artigo 15.º, sendo-lhes concedido o prazo de 30 dias a contar da data notificação para a entrega de documentação necessária.
- 2 -O candidato fica obrigado a proceder ao pagamento dos encargos devidos e a outros a que haja lugar e entregar com a antecedência necessária para a realização da celebração do contrato de compra e venda, designadamente o original da respetiva liquidação ou documento comprovativo da inerente isenção.
- 3 -Os contratos serão celebrados no prazo máximo de 120 dias a contar da notificação da atribuição dos lotes de terreno, em data a indicar pela unidade orgânica respetiva, mediante notificação, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à realização do ato.
Artigo 17.º — Prazo para a celebração dos contratos de compra e venda
Vigente desde: 22/08/2017