- 1 -O preço de venda dos lotes será fixado, mediante deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do mesmo, projetos, o custo das infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a Câmara Municipal tem em vista a compatibilização da natureza de cariz social dos programas lançados ao abrigo do presente Regulamento, com o intuito de que os mesmos se apresentem financeiramente equilibrados.
- 3 -Quando por qualquer motivo tenha lugar a reatribuição dos lotes o preço de venda é atualizado, nos termos dos números anteriores.
Artigo 18.º — Fixação do preço
Vigente desde: 22/08/2017