- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se associações todas as entidades legalmente constituídas como tal, sem fins lucrativos, que prossigam atividades de dinamização na área social, cultural, desportiva, recreativa dos seus associados e da população em geral.
- 2 -As associações apenas poderão ser representadas por membros da direção em exercício pleno das suas funções.
Artigo 3.º — Conceito de associação/coletividades
Vigente desde: 07/05/2024