- 1 -Relativamente a cada prédio, fração ou domicílio, a prestação dos serviços de fornecimento de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais depende da verificação das respetivas condições técnicas legalmente exigidas e de detenção de título jurídico válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Comprovando que se verificam os requisitos indicados no número anterior, os interessados podem propor a celebração do contrato para a prestação dos serviços de águas, no caso de contrato ordinário, especiais ou temporário.
- 3 -Sendo a proposta aceite e assim se celebrando o contrato, o fornecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais terá início no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção da proposta, salvo situações de força maior e quando aquele prazo for insuficiente para realizar análises ou trabalhos necessários para o estabelecimento da ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos.
- 4 -O indicado nos números anteriores pressupõe que os serviços estão disponíveis, ou seja, que as redes públicas se situam a uma distância não superior a 20 m do limite da propriedade.
- 5 -Os SMAS, aquando da celebração do contrato, entregam ao utilizador uma cópia do mesmo, bem como a remissão para o sítio da internet onde constam as condições da prestação dos serviços, constante deste Regulamento. Contudo, as mesmas podem ser disponibilizadas por escrito se solicitadas.
Artigo 18.º — Início e condições para a prestação dos serviços
Vigente desde: 17/05/2023