- 1 -Para a prestação dos serviços que constituem o objeto do presente Regulamento, são celebrados contratos especiais, quando o fornecimento de água causar forte impacto na rede de distribuição e quando as águas residuais domésticas e industriais a recolher e a tratar tiverem características qualitativas ou quantitativas que as afastem significativamente das águas residuais domésticas e industriais, nomeadamente nos casos seguintes:
- a)Grandes estabelecimentos como estabelecimentos de ensino, instalações militares, do ramo da hotelaria e restauração e estabelecimentos comerciais;
- b)Hospitais e demais unidades prestadoras de cuidados de saúde;
- c)Complexos industriais;
- d)Serviços de incêndio;
- e)Outros que possam vir a ser previstos pelo Presidente do Conselho de Administração dos SMAS ou em quem este delegar.
- 2 -Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as características do fornecimento de água e/ou das águas residuais domésticas e industriais a produzir, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
Artigo 20.º — Contratos especiais
Vigente desde: 17/05/2023