- 1 -Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
- a)Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, exposições, instalações balneares e festivais;
- b)Obras e estaleiros de obras, sendo que os contratos de fornecimento de água nestas condições são celebrados com o Dono da Obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização;
- c)Quando deixarem de se verificar os pressupostos que levaram à sua celebração, será removido o contador de obras e de estaleiro de obras;
- d)Litígio entre titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- e)Construções em vias de legalização, designadamente as inseridas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), desde que os respetivos proprietários cumpram os deveres de reconversão e respeitem as condições e prazos impostos pela Câmara Municipal.
- 2 -Os contratos mencionados nas alíneas d) e e) do número anterior têm a duração de 6 meses, podendo ser renovados, caso se mantenham os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 21.º — Contratos temporários
Vigente desde: 17/05/2023