- 1 -O contrato de prestação dos serviços de águas - fornecimento de água para consumo humano, recolha e tratamento de águas residuais domésticas e industriais - pode ser celebrado com os utilizadores que o solicitem e que disponham de título jurídico válido para a ocupação do imóvel ou local de consumo, nomeadamente com o proprietário, arrendatário, comodatário, usuário, usufrutuário ou promitente comprador, quando detenham a posse do local de consumo.
- 2 -Sem prejuízo do dever de zelo que deve presidir à sua atuação, os SMAS não assumem qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos que devem ser apresentados para prova dos direitos indicados no número anterior.
- 3 -Quem dispuser de título jurídico válido para ocupar determinada fração ou domicílio, pode tomar a posição do proprietário referido no número anterior, assim como pode propor novo contrato, relativamente a essa fração ou domicílio.
Artigo 22.º — Titularidade
Vigente desde: 17/05/2023