- 1 -Quando for reiniciada a prestação dos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais domésticas e industriais, na sequência da suspensão dos mesmos determinada por falta de pagamento de tarifas, os SMAS podem exigir a prestação de caução, por forma a garantir a satisfação dos seus créditos.
- 2 -A caução é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a 4 vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses;
- b)Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse;
- c)Para os utilizadores não domésticos que não sejam instituições de fins não lucrativos, o valor da caução é calculado nos termos da alínea a).
- 3 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Sempre que o utilizador doméstico haja prestado caução nos termos do n.º 2 e venha a optar por transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada é devolvida.
- 5 -Os SMAS devem utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelo utilizador.
- 6 -Acionada a caução, os SMAS podem exigir a sua reconstituição ou o seu reforço num prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 7 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
Artigo 26.º — Prestação de caução
Vigente desde: 17/05/2023