- 1 -Deve existir um contador, devidamente selado, destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -Os contadores são propriedade dos SMAS, que são responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -No caso de prédios, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados aos sistemas municipais de águas residuais domésticos e industriais, os SMAS podem exigir a instalação de contadores de água ou de medidores de caudal, a intercalar no ramal de ligação à rede, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pelos SMAS.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o caudal permanente estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.
- 5 -Existindo dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor depende do caudal permanente do contador que seria necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- 6 -Quando os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores resultarem do normal uso desses aparelhos não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 7 -A pedido do utilizador não-doméstico do serviço de águas residuais urbanas ou por iniciativa dos SMAS pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 8 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMAS, a expensas do utilizador não doméstico.
- 9 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pelos SMAS.
- 10 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 11 -Os SMAS definem a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto no sistema de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais urbanas.
- 12 -Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 28.º — Medição por contadores
Vigente desde: 17/05/2023