- 1 -Os SMAS procedem à verificação do funcionamento dos contadores sempre que o julgarem conveniente ou forem avisados sobre eventuais anomalias.
- 2 -A todo o momento pode o utilizador ser notificado para dar acesso ao local de consumo, nomeadamente se for necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, caso em que os SMAS avisam o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
- 3 -A verificação tem lugar no próprio local e, quando tal não for viável, o contador é retirado para verificação em laboratório qualificado.
- 4 -No caso de o contador ser retirado, é entregue ao utilizador um documento do qual consta a indicação do valor do consumo registado no aparelho substituído e no que fica instalado no local.
- 5 -Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, cuja cópia é entregue ao utilizador, nas situações previstas no número seguinte e sempre que o pretender.
- 6 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 7 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 8 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 9 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 32.º
- 10 -O utilizador pode, no prazo de 5 dias, contestar o resultado da verificação e requerer nova verificação do contador.
- 11 -No caso de as verificações mencionadas nos números anteriores, demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media deficientemente, fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto, se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.
- 12 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do Regulamento de Tarifas, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 13 -Para efeitos do disposto no número anterior, os SMAS procedem ao levantamento do contador, substituindo -o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 14 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, os SMAS remetem o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 30.º — Verificação
Vigente desde: 17/05/2023