- 1 -Para efeitos de faturação, os SMAS procedem à leitura real dos contadores, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo, entre duas leituras, de 6 meses.
- 2 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes, impossível o acesso ao contador por parte dos SMAS, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do fornecimento, no caso de não ser possível a leitura.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso ao contador a pessoal credenciado pelos SMAS para a recolha de leituras, periódicas ou extraordinárias, quando este se encontra localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que o utilizador se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá indicar aos SMAS, a contagem do aparelho de medida que lhe está afeto, devendo respeitar o período indicado na fatura.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revelar impossível por duas vezes consecutivas o acesso ao contador por parte dos SMAS, estes devem avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso, não inferior a cinco dias.
- 6 -O aviso relativo à realização da terceira tentativa de leitura é feito com uma antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que a mesma se irá realizar.
- 7 -Pode ainda, o utilizador, comunicar a leitura do contador aos SMAS por qualquer outro meio ao seu alcance (telefone, balcão digital, mail ou outro), sempre que identifique com clareza os elementos da instalação a que está afeto o contador.
- 8 -Os SMAS não assumirão qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura recebidos nos seus serviços, com base em informação do utilizador.
Artigo 31.º — Leituras
Vigente desde: 17/05/2023