- 1 -A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 2 -A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 3 -No caso de comprovada paragem do contador, ou nos meses em que não haja leitura realizada pelos SMAS ou comunicada pelo utilizador a faturação é corrigida função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
- 4 -Nos locais em que exista medidor de caudal e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais urbanas recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SMAS;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de águas residuais urbanas recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 5 -Para efeitos do cálculo do volume recolhido referido na alínea a) do número anterior, os SMAS devem apurar os m3 recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 6 -Quando não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais urbanas recolhidas pode ser aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 7 -Quando seja aplicada a metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:
- a)O utilizador comprove ter -se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de drenagem;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais a partir de origens de água próprias;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não domésticos prosseguem.
- 8 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao consumo médio apurado nos termos do presente artigo.
- 9 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 7, a tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
Artigo 32.º — Estimativa de consumo
Vigente desde: 17/05/2023