- 1 -As normas técnicas relativas à conceção e execução dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais domésticas e industriais, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração das instalações bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 194/1995, Série I-B de 1995-08-23, como no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -Os SMAS, mediante deliberação do seu Conselho de Administração, podem estabelecer normas e especificações técnicas de conceção e execução das instalações dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais domésticas e industriais, sempre em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 33.º — Regulamentação Técnica
Vigente desde: 17/05/2023