- 1 -Até aos 20 metros do limite da propriedade, a instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMAS, em todos os arruamentos ou zonas onde for instalado um troço da rede geral pública serão simultaneamente instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais.
- 2 -A instalação da rede pública, no âmbito de novas operações urbanísticas, fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.
- 3 -Caso existam efluentes pluviais, dentro do lote, que interessem escoar para a rede pública pluvial, tem de ser constituída rede separativa predial e o requerente deve suportar o custo da execução dos ramais pluviais.
- 4 -Preferencialmente, e de acordo com as normas técnicas, o escoamento pluvial predial deve fazer-se, sempre que possível, superficialmente, evitando a necessidade de construção de redes pluviais enterradas.
- 5 -É expressamente proibida a ligação de efluentes pluviais à rede de drenagem doméstica.
Artigo 38.º — Responsabilidade pela instalação
Vigente desde: 17/05/2023