- 1 -Todas as alterações ao projeto aprovado ou às peças apresentadas com a comunicação prévia devem ser comunicadas aos SMAS.
- 2 -Estes decidem, caso a caso, em função da importância das modificações, se estas consubstanciam ou não alterações substanciais que carecem de licenciamento ou autorização.
Artigo 49.º — Alterações
Vigente desde: 17/05/2023