- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos SMAS sempre que haja reclamação de utilizadores, perigos para a saúde pública ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário e/ou utilizador devem permitir o livre acesso ao local de consumo, desde que avisados, por correio registado com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias, da data e do intervalo horário de duas horas previstos para a inspeção.
- 3 -Das inspeções efetuadas serão elaborados autos de vistoria onde constam as reparações a efetuar e o respetivo prazo, os quais são dados a conhecer aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades.
- 4 -Se não for facultado o acesso ou se as reparações não forem efetuadas no prazo fixado, os SMAS podem, findo o prazo, suspender o fornecimento de água.
Artigo 56.º — Inspeção de sistemas
Vigente desde: 17/05/2023