- 1 -A instalação dos contadores, isolados ou em bateria, obedece às condições e modelos descritos nas especificações técnicas para a instalação de contadores aprovadas pelos SMAS.
- 2 -As dimensões das caixas ou nichos para a instalação dos contadores devem permitir um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
- 3 -Os contadores são selados e instalados com os meios de proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 4 -Imediatamente a montante e a jusante do contador, deve ser instalada uma válvula de segurança.
- 5 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMAS todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não abastecimento de água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 6 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMAS.
- 7 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 8 -O contador de rega é fornecido desde que a percentagem de área permeável seja superior a 25 % da área total do lote.
- 9 -Pode ser instalado um contador secundário desde que sejam cumpridas as especificações técnicas fixadas pelos SMAS de Almada.
Artigo 58.º — Instalação e responsabilidades
Vigente desde: 17/05/2023