- 1 -Os SMAS devem garantir:
- a)Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
- b)A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
- c)A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
- d)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
- e)Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
- 2 -O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:
- a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
- b)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
- c)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
- d)A independência de toda e qualquer ligação entre o sistema predial de água para consumo humano e qualquer sistema de drenagem;
- e)O acesso dos SMAS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
- f)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde ou pela autoridade competente.
- 3 -Salvo em casos especiais que se imponham, ou por razões de ordem técnica ou de segurança e aceites pelos SMAS, não é permitida a ligação direta a depósitos de receção.
- 4 -Não é permitido o assentamento de quaisquer canalizações de águas residuais domésticas e industriais sobre canalizações de água para consumo humano.
Artigo 59.º — Normas para evitar a contaminação da água
Vigente desde: 17/05/2023