- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água nos sistemas prediais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela respetiva conservação.
- 2 -Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, há lugar à correção da faturação prevista no artigo 84.º e emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 32.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário;
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 60.º — Perda de água nos sistemas prediais
Vigente desde: 17/05/2023