- 1 -A rejeição de águas residuais industriais em coletores municipais está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema de saneamento, bem como da preservação do meio ambiente e de defesa de saúde pública.
- 2 -A obtenção da referida autorização, concedida pelo prazo máximo de um 1 ano, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhes são subjacentes sofrerem alterações, e encontra-se sujeita ao pagamento do preço estipulado no tarifário em vigor.
- 3 -As águas residuais industriais são sujeitas a pré-tratamento a fim de:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas de coletores e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que os sistemas de saneamento, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento de lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável.
- 4 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda, as águas residuais industriais e similares cumprir com os valores máximos admissíveis definidos no Anexo I deste Regulamento.
- 5 -Para os parâmetros, não definidos no Anexo I, serão cumpridos os valores máximos admissíveis definidos no Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, ou outra legislação que venha a vigorar sobre o assunto.
- 6 -O valor máximo admissível para cada parâmetro não pode ser excedido pelo valor de concentração média diária obtido da forma que ficar expressa na autorização de descarga.
- 7 -Em qualquer caso, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais industriais ou similares, só é admissível após apresentação do respetivo pedido, acompanhado do estudo técnico que defina, nomeadamente:
- a)Caracterização do processo produtivo;
- b)Caracterização do efluente a descarregar com indicação das concentrações máximas previsíveis para cada parâmetro;
- c)Definição dos parâmetros, com indicação do caudal médio diário e do caudal de ponta instantâneo.
- 8 -Os SMAS podem ainda impor o valor do caudal máximo horário a lançar no sistema público de drenagem.
- 9 -Posteriormente, serão definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 4.
- 10 -Sempre que entenda necessário, os SMAS podem proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
Artigo 66.º — Águas residuais industriais e similares
Vigente desde: 17/05/2023