- 1 -Uma vez analisado o pedido formulado, ao SMAS podem impor ao utilizador industrial, a expensas suas, a instalação de um pré-tratamento destinado à obtenção dos limites de descarga exigidos.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, os SMAS de Almada não intervêm em nenhum processo de apreciação, nem de projetos de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.
- 3 -Os SMAS, sempre que o julguem necessário, podem fiscalizar o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.
- 4 -Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de autocontrolo, realizado imediatamente antes do ponto de ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação aos SMAS de originais de boletins de controlo analítico trimestrais, elaborados por laboratório habilitado para o efeito, de modo que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.
- 5 -Caso o relatório entregue, demonstre que existe alguma irregularidade ou caso o relatório não seja entregue, os SMAS ordenam a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria.
- 6 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 67.º — Exigência de pré-tratamento. Autocontrolo
Vigente desde: 17/05/2023