- 1 -Se, pelas suas características, as águas residuais industriais não forem adequadas para descarga no sistema municipal, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
- 2 -As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade constituem encargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.
Artigo 71.º — Pré-tratamento para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem
Vigente desde: 17/05/2023