- 1 -A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidas no artigo anterior, constitui encargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais industriais.
- 2 -Os SMAS podem encarregar-se da operação e manutenção das instalações a que se refere o número anterior, mediante celebração de acordo com os proprietários ou usufrutuários.
- 3 -Em qualquer caso, cabe aos SMAS controlar mediante vigilância que considerem apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considerem indispensáveis.
Artigo 72.º — Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento
Vigente desde: 17/05/2023